Legislação
O Airsoft é um esporte regulamentado no Brasil através das seguintes leis e portarias: PORTARIA 002-COLOG, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010 e DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000, conhecido como R-105, e seu Anexo I, que fornece a relação dos produtos controlados.
Pela portaria 002-Colog, Airsoft se enquadra na definição de ARMA DE PRESSÃO (art.2) e NÃO É SIMULACRO!
I – réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826/03 é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e
II – arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica no emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.
Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis de plástico maciços (Airsoft) e os lançadores de projéteis de plástico com tinta em seu interior (Paintball).
Ou seja:
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Parece arma mas não atira = simulacro;
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Parece arma e atira (Airsoft) = ARMA de pressão;
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O Anexo I do R-105 fornece a relação dos produtos controlados e sua respectiva categoria de controle (que vai de 1 a 5). Analisando o anexo, vemos que há dois tipos de armas de pressão, a saber;
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Arma de pressão por ação de mola - Categoria de controle 3;
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Arma de pressão por ação de gás comprimido - Categoria de controle 1.
Além disso, temos também a definição dos produtos restritos e de uso permitido (artigos 16 e 17 do R-105).
Art. 16 (uso restrito):
(...) VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza; (...)
Art. 17 (uso permitido):
(...) IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido; (...)
Pelo artigo 10 do R-105 temos a relação do que cada categoria de controle está sujeita.
Categoria 1: controle em todas as atividades (Fabricação, Utilização, Importação, Exportação, Desembaraço Alfandegário, Tráfego e Comércio)
Categoria 3: Controle apenas na Importação, Fabricação, Exportação e desembaraço alfandegário. O COMERCIO, A UTILIZAÇÃO E O TRÁFEGO não são atividades sujeitas ao controle.
Sendo assim, há duas classificações possíveis para as armas de pressão: Gás ou mola e calibre maior ou menor que 6 mm
Posto isso, voltemos a portaria 002-colog:
SOBRE A AQUISIÇÃO
As armas de pressão por ação de mola, de calibre igual ou inferior a 6mm poderão ser adquiridas no mercado nacional sem a necessidade de CR (pois são de uso permitido e categoria de controle 3) - artigo 9
SOBRE O TRAFEGO
As armas de Airsoft com calibre igual ou inferior a 6 mm (AEGs e Springers) passam a depender de GUIA DE TRÁFEGO para o transporte, no estado do Rio de Janeiro. Lei Nº 7655 DE 19/07/2017
Art. 9º É permitido ao atleta de "paintball" e "airsoft" o transporte e o uso dos marcadores/arma de pressão, com vistas à prática da modalidade esportiva, sendo obrigatória a utilização da máscara e/ou de óculos de proteção, destinados exclusivamente ao esporte, nos termos desta Lei.
Art. 14. Os atletas de paintball e airsoft não poderão transportar os marcadores/arma de pressão e a vestimenta própria de forma ostensiva, devendo acondicioná-los em recipientes ou embalagens próprias.
§ 1º Entende-se como acondicionamento do marcador/arma de pressão, para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o transporte da arma de pressão dentro de bolsa ou caixa fechada.
§ 2º A arma de pressão somente poderá ser transportada com o seu mecanismo de disparo travado e desmuniciada.
§ 3º O transporte dos marcadores deverá ser feito de modo que não propicie fácil acesso a quem o esteja transportando.
Art. 15. O atleta somente poderá transportar o marcador/arma de pressão de Paintball e airsoft com a cópia da nota fiscal ou outro documento que comprove a origem lícita de compra do produto, emitida na forma da legislação em vigor, durante o período prevista no Inciso II do art. 30 desta Lei.
Art. 21. O tráfego do marcador/arma de pressão no território do Estado do Rio de Janeiro somente poderá ser feito mediante o porte da Guia de Tráfego, expedida pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A guia de tráfego será emitida para uma ou mais armas de pressão por requerente;
§ 2º A validade da guia de tráfego será de 2 (dois) anos, podendo ser renovada;
§ 3º A guia de tráfego deverá conter todos os marcadores/armas de pressão de cada requerente.
Art. 22. A Guia de Tráfego autoriza o transporte do marcador/arma de pressão nas condições previstas nos arts. 9º, 14 e 15, constituindo-se em documento obrigatório, a ser transportado junto com o marcador.
Art. 23. Fica instituída a cobrança de taxa para a emissão da guia de tráfego do marcador/arma de pressão, no valor constante do Anexo único desta Lei.
SOBRE A IDENTIFICAÇÃO
As armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola tipo Airsoft fabricadas no país ou importadas devem apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja ou vermelho “vivo” a fim de distingui-las das armas de fogo.
RESUMO
Airsoft = Arma de Pressão
AEGs e Springers = Ação de mola e calibre 6mm = Não precisa de CR = Não precisa de GT = Transporte com Nota Fiscal + Ponta Laranja
Pistolas GBB (armas a gás) = Ação por gás = Precisa de CR = Precisa de GT = Transporte com Nota Fiscal + Guia de Trafego + Ponta Laranja